|
Diário Oficial da União – Seção 1 –
Pgs. 1, 2 e 3 – 26/12/2006
LEI Nº - 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA
MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do
Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que
estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em
especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do
Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e
ecossistemas associados, com as respectivas delimitações
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa;
Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e
Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações
de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves
florestais do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no
estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado
de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo
terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural,
detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas
de terra considerando-se a fração individual não superior a 50
(cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do
extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação
com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a
sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo
impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos
para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente
fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação
nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e
invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos
processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente
viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente
fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em
áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies
nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional
destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo,
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios
com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem
a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária
nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de
iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo,
sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária
nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer
após atendido o disposto neste artigo.
§ 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados
os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer
estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta
classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro
tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA
ATLÂNTICA
Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por
objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos
específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos
valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e
da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata
Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental
da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da
precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e
atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da
gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno
produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito
de propriedade.
Art. 7o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão
dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna
e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras
gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo
sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a
harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio
ecológico.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 8o O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma
Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate
de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em
conta o estágio de regeneração.
Art. 9o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou
indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades
ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores
rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme
regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os
pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies
da flora nativa.
Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da
vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o
reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas
voluntárias de proprietários rurais.
§ 1o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão
de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou
federal competente, mediante procedimento simplificado.
§ 2o Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de
fragmentos de vegetação nativa, o poder público fomentará o plantio
de espécies florestais, nativas ou exóticas.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam
vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de
extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim
declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o
parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e
controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou
secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos
executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da
legislação ambiental, em especial as exigências da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do
inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo
adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e
da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o
exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de
áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas
espécies.
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a
supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser
implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas
ou degradadas.
Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e
procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às
populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata
esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao
seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis
com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio
avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio
de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e
interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2º do
art. 31 desta Lei.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência
prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio
ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração
situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental
municipal competente, desde que o município possua conselho de meio
ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na
alínea b do inciso VIII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente
indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente
exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual
se dará publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e
procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de
reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária
nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à
compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à
extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na
mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e
31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou
região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da
compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a
reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à
desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica.
§ 2o A compensação ambiental a que se refere este artigo não se
aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de
corte ou supressão ilegais.
Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos
florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as
atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as
espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais
específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio
genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional
associado e de biossegurança.
Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos
estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica,
será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata
Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando
necessários à realização de obras, projetos ou atividades de
utilidade pública, pesquisas científicas e práticas
preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de
utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além
da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE
REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente
serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e
práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21
desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de
práticas preservacionistas e pesquisas científicas.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23. O corte, a supressão e a
exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras,
atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações
tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de
sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e,
quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de
regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos
de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no
art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a
autorização é de competência do órgão estadual competente,
informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE
REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a
exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração
do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata
este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária
remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por
cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável
à vegetação secundária em estágio médio de regeneração,
ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da
Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO,
MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas
pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de
regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por
cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo
órgão estadual competente, observado o disposto na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES
METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de
vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento
ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas
consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da
vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes
restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de
vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão
estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento
ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação
de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo
50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação,
ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o
disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas
e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de
vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em
estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de
loteamento ou edificação.
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim
consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento
ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio
médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao
disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e
dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente,
ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 1o Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de
vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio
médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento
ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação
de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30%
(trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de
vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio
médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em
estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
da área total coberta por esta vegetação.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação
secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de
atividades minerarias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA,
pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área
equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na
mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art.
36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O poder público, sem prejuízo
das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na
legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a
proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1o Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão
observadas as seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e
da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de
extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2o Os incentivos de que trata este Título não excluem ou
restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em
especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios
econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil
de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido
em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e
demais acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou
jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício.
§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de
projetos de proponentes no órgão competente do Sisnama suspenderá a
análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva
regularização.
Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação
primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de
interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas
sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para
efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de
compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas
de preservação permanente não integrarão a reserva legal.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo de
Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de
projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o ( VETADO)
§ 2o ( VETADO)
§ 3o ( VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta
Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do
Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação de
remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a
serem restauradas, implementados em Municípios que possuam plano
municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica,
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação
e recuperação das áreas de preservação permanente, reservas legais,
reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de
unidades de conservação.
§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e
serão executados por órgãos públicos, instituições acadêmicas
públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que
atuem na conservação, restauração ou pesquisa científica no Bioma
Mata Atlântica.
CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 41. O proprietário ou posseiro
que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e
médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das
instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos
produtores rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios, condições e mecanismos de controle
dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente,
sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder
Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da
Fazenda.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta
Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos
demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções
previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária,
em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.”
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias
para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos
técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do
Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei,
somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50
(cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início
de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por
transmissão causa mortis.
Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10...
§ 1º...
II - ...
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em
estágio médio ou avançado de regeneração;
IV - ...
b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;
...” (NR)
Art. 49. O § 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965, alterada pela Medida Provisória no 2.166-7, de 24 de agosto
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental
competente de área localizada no interior de unidade de conservação
de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados
os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118 o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
JULIO CESAR DE SÁ DA ROCHA
Superintendente
|